TJSC 2012.031028-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. EDITAL N. 001/2008. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME TRANSCORRIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS RENDIMENTOS QUE A AUTORA TERIA AUFERIDO SE TIVESSE SIDO NOMEADA À ÉPOCA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "Tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação quando não nomeados no período de validade do concurso. Precedentes." (STJ, AgRg no RMS n. 30240/AC, Relator: Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17/09/2015). "A Corte Especial do STJ, após a alteração da orientação jurisprudencial firmada no STF, reviu seu posicionamento para não mais reconhecer o direito à indenização aos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas. [...] É indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado candidato e a efetiva investidura no serviço público" (STJ, AgRg no Resp n. 1269168/RS, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031028-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO. EDITAL N. 001/2008. CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME TRANSCORRIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AOS RENDIMENTOS QUE A AUTORA TERIA AUFERIDO SE TIVESSE SIDO NOMEADA À ÉPOCA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "Tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação quando não nomeados no período de validade do concurso. Precedentes." (STJ, AgRg no RMS n. 30240/AC, Relator: Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17/09/2015). "A Corte Especial do STJ, após a alteração da orientação jurisprudencial firmada no STF, reviu seu posicionamento para não mais reconhecer o direito à indenização aos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas. [...] É indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado candidato e a efetiva investidura no serviço público" (STJ, AgRg no Resp n. 1269168/RS, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031028-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Orlando Luiz Zanon Júnior
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Presidente Getúlio
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