TJSC 2012.031031-7 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV RECHAÇADA. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. VERBA PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. PRETENSÃO DO ENTE FEDERADO EM VER RESTITUÍDA A DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça "reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público" (EDcl no AgRg no AREsp n. 268.509/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9-5-2013). AJUSTAMENTO DA REFERIDA VANTAGEM QUE DEVE SER REALIZADO NAS MESMAS DATAS E ÍNDICES DE REAJUSTES DO VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. ABONO PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 INCORPORADO EXCLUSIVAMENTE AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/2006. NATUREZA DE REAJUSTE LINEAR GERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO CONTIDA NO ART. 33 DA LCE N. 156/1997. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO TÃO SOMENTE AO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031031-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV RECHAÇADA. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. VERBA PAGA EM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO. PRETENSÃO DO ENTE FEDERADO EM VER RESTITUÍDA A DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. O Superior Tribunal de Justiça "reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público" (EDcl no AgRg no AREsp n. 268.509/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9-5-2013). AJUSTAMENTO DA REFERIDA VANTAGEM QUE DEVE SER REALIZADO NAS MESMAS DATAS E ÍNDICES DE REAJUSTES DO VENCIMENTO DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 323/2006. ABONO PREVISTO PELA LEI ESTADUAL N. 12.667/2003 INCORPORADO EXCLUSIVAMENTE AOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PELA LEI ESTADUAL N. 13.791/2006. NATUREZA DE REAJUSTE LINEAR GERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. OBSERVÂNCIA DA ISENÇÃO CONTIDA NO ART. 33 DA LCE N. 156/1997. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. PROVIMENTO TÃO SOMENTE AO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031031-7, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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