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Jurisprudência


TJSC 2012.031075-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SEGURO DE CAMINHÃO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE PERFIL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA CONDUZIDO POR CONDUTOR ENTRE 18 E 25 ANOS. CONTRATO DE SEGURO RENOVADO POR VÁRIOS ANOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA APÓLICE PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CIÊNCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONCORDÂNCIA DO SEGURADO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA AVENÇA. RENOVAÇÃO NOS EXATOS TERMOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. PERDAS E DANOS PRESUMÍVEIS. DEVER DE INDENIZAR. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - A alteração unilateral do contrato de seguro afigura-se nula de pleno direito, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada por lhe restringir direitos fundamentais inerentes à natureza da relação de modo a ameaçar o equilíbrio contratual, tudo em consonância com o disposto no art. 51, XIII e IV c/c § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. II - Apesar de o simples descumprimento contratual não ser o suficiente para causar abalo moral, in casu, além do descumprimento contratual, ocorreram outros fatores que ensejam a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais, mormente quando o consumidor confia na boa-fé da empresa prestadora de serviço para renovar a apólice do seu seguro nos exatos termos a que vinha renovando por vários anos e quando da ocorrência do sinistro verifica que a apólice foi alterada sem o seu consentimento com restrição de direitos seus. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Respeitados estes parâmetros, o quantum compensatório fixado merece ser mantido. IV - Por ser presumível que o proprietário tenha deixado de auferir lucro durante o tempo em que ficou impedido da utilização de seu veículo destinado para o transporte de cargas, em virtude do acidente ocorrido, o pagamento da indenização a título de lucros cessantes é medida que se impõe, apurando-se o quantum devido em liquidação de sentença. V - Descabida a minoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios quando, embora não se vislumbre nenhum acontecimento extraordinário revestido de complexidade durante o trâmite processual, os interesses das partes são satisfatoriamente defendidos em juízo. Ademais, a interposição de recurso pela parte contrária exige do profissional um maior empenho e mais dedicação à causa, o que justifica o arbitramento da verba em patamar superior ao mínimo legal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031075-7, de Bom Retiro, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mário Bianchini Filho
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Bom Retiro
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