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Jurisprudência


TJSC 2012.031129-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF - INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - CPC, ART. 543-B - DECISÃO DA 3º VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO APÓS AS ALTERAÇÕES REALIZADAS PELO ATO REGIMENTAL N. 120-TJ - ADMISSIBILIDADE - AFRONTA AO ART. 5º, "CAPUT" E INC. I DA CF - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL "O Supremo Tribunal Federal não conhece 'de agravo de instrumento, nem de reclamação contra decisão de Tribunal a quo que nega seguimento a recurso extraordinário, de que, em caso análogo, não foi reconhecida a repercussão geral da matéria objeto do recurso extraordinário', em face do que tem decidido 'devolver o agravo de instrumento e a reclamação ao tribunal de origem para que os julgue como agravos regimentais' (STF - AI 798044/SC, Rel. Ministro Cezar Peluso). O conhecimento do agravo regimental foi disciplinado neste Tribunal pelo Ato Regimental n. 120/2012-TJ. "A prescrição, por ser matéria de índole infraconstitucional, não enseja a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal" (Ag no RE em AC n. 2012.010791-6/0001.01, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.031129-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 07-08-2013).

Data do Julgamento : 07/08/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital
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