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Jurisprudência


TJSC 2012.031141-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DE ADOLESCENTE. LESÕES DETECTADAS EM EXAME DE CORPO DE DELITO QUE SE COADUNAM COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL E CORROBORADOS POR TESTEMUNHAS. JUVENTUDE DOS AGRESSORES QUE NÃO JUSTIFICA A VIOLÊNCIA. OFENSORES MAIORES DE IDADE. DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE O ABALO MORAL SOFRIDO EM RAZÃO DO OCORRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Comprovados o evento e o dano, bem como o nexo causal entre este e a conduta do ente público, e ausentes quaisquer excludentes de responsabilidade, é dever do ofensor indenizar a vítima pelos danos que tenha causados a sua integridade física e psíquica. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva é necessária a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, previstos no art. 186 do Código Civil, a saber: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Em se tratando de dano moral puro, despicienda a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela vítima, sendo este ínsito e presumido em decorrência do sofrimento psíquico e da situação vexatória por que passou a apelada em razão da agressão e lesões que lhe foram praticadas. (Ap. Cív. n. 2014.002079-9, de Mondaí, rel. Des. Edemar Gruber, j. 8/9/2014). O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031141-2, de Navegantes, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Navegantes
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