TJSC 2012.031186-9 (Acórdão)
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO QUE PUGNA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. TESES VARIADAS E PARTE DELAS NÃO MERECEM CONHECIMENTO PORQUE NÃO CARACTERIZADA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENTE. Para recorrer é preciso ter interesse, que deflui da existência do binômio necessidade x utilidade do recurso para melhorar a situação do litigante. Este interesse advém, precipuamente, da idéia de sucumbência no processo, isto é, de uma decisão contrária ao interesse manifesto. Quem não sofre revés na sentença, não tem interesse recursal. EMPRESA CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE O ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE SE FAZ DEVIDA. Na união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. A constituição de pessoa jurídica por um dos litigantes como sócio não a torna instrumento de seu trabalho objeto da incomunicabilidade elenvada no inciso V do art. 1.659 do Código Civil. PARTILHA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA DE QUE OS LITIGANTES ERAM SÓCIOS. ESFERA PATRIMONIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOS LITIGANTES. PARTILHA INVIÁVEL. A pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios tanto quanto o patrimônio daquela não se confunde com o patrimônio destes. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é possível apenas em caso de manifesta manobra com a finalidade de fraudar a partilha, fato não comprovado nos autos, ônus que incumbia à autora (art. 333, inciso I, do CPC). IMÓVEL ALEGADAMENTE DOADO AO DEMANDADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM QUE A AUTORA CONSTOU COMO ADQUIRENTE. EVENTUAL VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. PARTILHA DEVIDA. A alegada doação não encontra respaldo nas provas carreadas aos autos, ônus atribuído ao demandado (art. 333, inciso II, do CPC). Uma vez que a discussão sobre a validade da escritura pública de compra e venda deve ser feita em ação própria, subsiste o negócio jurídico em questão, o que impõe a manutenção da partilha do imóvel. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DEVEM IGUALMENTE SER DIVIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELO DEMANDADO DE QUE NÃO TENHAM SIDO REVERTIDAS EM FAVOR DA FAMÍLIA (ART. 333, inciso II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Partilha-se, ainda, as dívidas comprovadamente assumidas durante a vigência do relacionamento, cujo benefício lhe foi revertido. Ora, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, mesmo que em nome apenas de um dos companheiros, são partilhados porque se presume o esforço comum de ambos, ainda que somente um possua trabalho remunerado e o outro tenha contribuído com o cuidado com a família. O raciocínio inverso é verdadeiro: todas as dívidas contraídas durante a vigência do relacionamento se presumem em prol da entidade familiar, porque não é razoável crer que um bem adquirido seja revertido para a família e uma dívida assumida, não - dívida esta contraída possivelmente para adquirir algum desses bens, promover benfeitorias ou ainda para salvaguardar a mantença da família em caso de dificuldades financeiras. Completamente descabido pretender que o acréscimo patrimonial efetivado durante a união estável seja partilhado entre o casal que se separa, com presunção de esforço comum, mas para a partilha das obrigações seja necessária a comprovação de que reverteu benefício do casal e não apenas de um dos companheiros. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031186-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL (ART. 1.725 DO CC). Com o advento das Leis nº 8.971/94 e nº 9.278/96, o ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação. Seguindo as mesmas regras do casamento, haverá também na união estável direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum, durante a convivência, excetuados os provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. O Código Civil vigente, dedicando um livro especial à união estável, ao revés do seu antecessor, conferiu contornos claros prescrevendo que, salvo ajuste escrito, têm aplicação, no concernente aos bens, as regras que disciplinam o regime da comunhão parcial de bens, no que couberem. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO QUE PUGNA REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. TESES VARIADAS E PARTE DELAS NÃO MERECEM CONHECIMENTO PORQUE NÃO CARACTERIZADA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENTE. Para recorrer é preciso ter interesse, que deflui da existência do binômio necessidade x utilidade do recurso para melhorar a situação do litigante. Este interesse advém, precipuamente, da idéia de sucumbência no processo, isto é, de uma decisão contrária ao interesse manifesto. Quem não sofre revés na sentença, não tem interesse recursal. EMPRESA CONSTITUÍDA NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE PERQUIRIR SOBRE O ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE SE FAZ DEVIDA. Na união estável, a partilha de bens recai sobre aqueles amealhados durante a convivência, sendo bastante a prova que foram adquiridos na sua constância, descabendo perquirir acerca do esforço comum. A constituição de pessoa jurídica por um dos litigantes como sócio não a torna instrumento de seu trabalho objeto da incomunicabilidade elenvada no inciso V do art. 1.659 do Código Civil. PARTILHA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA DE QUE OS LITIGANTES ERAM SÓCIOS. ESFERA PATRIMONIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DOS LITIGANTES. PARTILHA INVIÁVEL. A pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios tanto quanto o patrimônio daquela não se confunde com o patrimônio destes. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é possível apenas em caso de manifesta manobra com a finalidade de fraudar a partilha, fato não comprovado nos autos, ônus que incumbia à autora (art. 333, inciso I, do CPC). IMÓVEL ALEGADAMENTE DOADO AO DEMANDADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM QUE A AUTORA CONSTOU COMO ADQUIRENTE. EVENTUAL VÍCIO QUE DEVE SER ARGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. PARTILHA DEVIDA. A alegada doação não encontra respaldo nas provas carreadas aos autos, ônus atribuído ao demandado (art. 333, inciso II, do CPC). Uma vez que a discussão sobre a validade da escritura pública de compra e venda deve ser feita em ação própria, subsiste o negócio jurídico em questão, o que impõe a manutenção da partilha do imóvel. DÍVIDAS CONTRAÍDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO DEVEM IGUALMENTE SER DIVIDIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PELO DEMANDADO DE QUE NÃO TENHAM SIDO REVERTIDAS EM FAVOR DA FAMÍLIA (ART. 333, inciso II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). Partilha-se, ainda, as dívidas comprovadamente assumidas durante a vigência do relacionamento, cujo benefício lhe foi revertido. Ora, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, mesmo que em nome apenas de um dos companheiros, são partilhados porque se presume o esforço comum de ambos, ainda que somente um possua trabalho remunerado e o outro tenha contribuído com o cuidado com a família. O raciocínio inverso é verdadeiro: todas as dívidas contraídas durante a vigência do relacionamento se presumem em prol da entidade familiar, porque não é razoável crer que um bem adquirido seja revertido para a família e uma dívida assumida, não - dívida esta contraída possivelmente para adquirir algum desses bens, promover benfeitorias ou ainda para salvaguardar a mantença da família em caso de dificuldades financeiras. Completamente descabido pretender que o acréscimo patrimonial efetivado durante a união estável seja partilhado entre o casal que se separa, com presunção de esforço comum, mas para a partilha das obrigações seja necessária a comprovação de que reverteu benefício do casal e não apenas de um dos companheiros. RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031186-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).
Data do Julgamento
:
30/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Inês Maestri Meyer
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão