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Jurisprudência


TJSC 2012.031187-6 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PARCIAL PARA INTEGRAL. MOLÉSTIA LOMBAR ORIUNDA DA ATIVIDADE LABORAL. NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADO. INTEGRALIDADE DEVIDA DESDE A SUA CONCESSÃO. Comprovado o nexo entre a moléstia incapacitante e o ofício desenvolvido pelo servidor, e verificada a dificuldade para reinserção no serviço público municipal, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez com proventos integrais (art. 14 da LCM 131/01). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros moratórios são devidos no importe de 0,5% ao mês a partir da data da citação, para as demandas ajuizadas posteriormente à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.2001, que alterou a Lei 9.494/97, enquanto a correção monetária pelo INPC incide termo a termo desde o inadimplemento. E, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30.06.09), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para as condenações contra à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031187-6, de Chapecó, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Chapecó
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