TJSC 2012.031204-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, C/C CANCELAMENTO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. PEDIDO DE NULIDADE, TAMBÉM, DE CLÁUSULAS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAIS E DAS RESPECTIVAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR ACIONISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES FRENTE À LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. AÇÃO SOCIAL E AÇÃO INDIVIDUAL. DISTINÇÃO. ACIONISTA MAJORITÁRIA PREJUDICADA APENAS INDIRETAMENTE POR ATOS EXCESSIVOS E ILEGAIS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 159 DA LEI 6.404/1976. DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. DIREITO PERSEGUIDO - DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS - QUE É UM DIREITO PRÓPRIO DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ACIONISTA PARA OBTER REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDIRETOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. "2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembléia geral para ser proposta. 4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.207.956/RJ, rel. para o acórdão, Min. Raul Araújo, j. 23-9-2014). "A redação do art. 159 da lei de sociedades por ações deixa evidente que o acionista da companhia não tem ação contra os administradores para obter reparação dos chamados 'prejuízos indiretos'. Se o patrimônio da companhia sofre prejuízo por efeito de ato ilícito de administrador ou de terceiro, a ação para haver indenização compete à companhia, como pessoa jurídica titular do patrimônio que sofreu o dano e deve receber a reparação. [...] Não existe ação individual de acionista para haver reparação de prejuízo ao patrimônio social: 'A pessoa jurídica se interpõe entre os sócios e o autor da falta; ela forma um obstáculo intransponível às ações individuais dos sócios.'" (LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões: A lei das S.A., v. II, Renovar, 1996, p. 408-409). ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031204-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, C/C CANCELAMENTO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. PEDIDO DE NULIDADE, TAMBÉM, DE CLÁUSULAS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAIS E DAS RESPECTIVAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POR ACIONISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES FRENTE À LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. AÇÃO SOCIAL E AÇÃO INDIVIDUAL. DISTINÇÃO. ACIONISTA MAJORITÁRIA PREJUDICADA APENAS INDIRETAMENTE POR ATOS EXCESSIVOS E ILEGAIS SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES DA SOCIEDADE. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 159 DA LEI 6.404/1976. DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. DIREITO PERSEGUIDO - DE NULIDADE DE ALIENAÇÃO DE BENS - QUE É UM DIREITO PRÓPRIO DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ACIONISTA PARA OBTER REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS INDIRETOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. "2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A. 3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembléia geral para ser proposta. 4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima. 5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.207.956/RJ, rel. para o acórdão, Min. Raul Araújo, j. 23-9-2014). "A redação do art. 159 da lei de sociedades por ações deixa evidente que o acionista da companhia não tem ação contra os administradores para obter reparação dos chamados 'prejuízos indiretos'. Se o patrimônio da companhia sofre prejuízo por efeito de ato ilícito de administrador ou de terceiro, a ação para haver indenização compete à companhia, como pessoa jurídica titular do patrimônio que sofreu o dano e deve receber a reparação. [...] Não existe ação individual de acionista para haver reparação de prejuízo ao patrimônio social: 'A pessoa jurídica se interpõe entre os sócios e o autor da falta; ela forma um obstáculo intransponível às ações individuais dos sócios.'" (LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões: A lei das S.A., v. II, Renovar, 1996, p. 408-409). ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031204-3, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Joinville
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