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Jurisprudência


TJSC 2012.031213-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - FEITO EXECUTIVO AFORADO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA E CONFIRMATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-O, § 3º, DO CPC - POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL NÃO DESCARTADA - INEXIGIBILIDADE, CONTUDO, DA ASTREINTE EVIDENCIADA - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA NA SENTENÇA DE MÉRITO - PRONUNCIAMENTO TERMINATIVO A QUO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. "[...]. As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. [...]" (REsp n.1.347.726 - RS (2012/0198645-5), Min. Marco Buzzi, j. 27-12-2012). "[...] 01. A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. [...]. (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). 02. "A multa diária aplicada com fundamento no art. 461, § 5º, do CPC pode ser revista com a finalidade de ser ajustada aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que tal procedimento implique ofensa à coisa julgada" (AgRgAI n. 1.200.819, Min. João Otávio de Noronha; AgRgREsp n. 1.022.081, Min. Maria Isabel Gallotti; REsp n. 1.245.569, Min. Mauro Campbell Marques; Rcl n. 3.897, Min. Raul Araújo). A faculdade de o juiz ou de o tribunal rever o valor da multa compreende a de cancelá-la, de ofício; de revogar a ordem judicial, se evidente que não atendeu à sua finalidade. Comprovado que a obrigação imposta ao Estado foi satisfeita, embora com atraso, não seria razoável, jurídica e eticamente sustentável, a manutenção da multa cominatória, pois se prestaria apenas para enriquecer injustamente o autor em detrimento da sociedade; converter-se-ia em multa sancionatória. Nos litígios da espécie, é preciso considerar que -o Estado é o povo. [...] Não é pessoa jurídica de cunho patrimonial, ente ideal criado para objetivos negociais. É realidade social que corporifica uma nação. O Estado não é o inimigo do cidadão, pois se cuida de uma coisa só - Estado e cidadão. [...] O cidadão, ao se voltar contra o Estado, não está exercendo mera pretensão frente a um ente personificado. Está se voltando contra toda uma coletividade. Amiúde, a pretensão exercida conta com legitimidade, visto que o Estado foi imaginado como fonte de solidificação da justiça, de modo que os ideais de solidariedade social impõem que o ente público - em nome de toda a sociedade - repare os malefícios causados contra um de seus membros. Não se pode conceber, todavia, que o mesmo ente público seja responsável pela recomposição patrimonial que é ditada no interesse de todos - e do próprio particular alegadamente lesado- (Hélio do Valle Pereira). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 28-5-2013). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048564-5, de Laguna, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30-07-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031213-9, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Vilmar Cardozo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Palhoça
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