TJSC 2012.031248-3 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPLEMENTAÇÃO. REPARAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. RELATÓRIO PERICIAL ACOSTADO À INICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DO § 1.° DO ART. 3.° DA LEI N.º 6.194/1974 NÃO OBSERVADOS. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MEDIDA IMPERATIVA. RECURSO DA SEGURADORA, PARA TANTO, PROVIDO. 1 É firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) - embora documento de fornecimento obrigatório ao acidentado a fim de viabilizar-lhe o reclamo administrativo de pagamento da obrigação securitária (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 6.194/74) - , não consiste em documento essencial à propositura ou desate do feito em que se persegue, judicialmente, a cobrança ou complementação de verba securitária decorrente de acidente de trânsito. 2 Nos litígios em que se discute o valor da indenização referente ao seguro DPVAT, em razão da alegada invalidez permanente do acidentado, deve o feito estar instruído com prova apta a enquadrar a lesão à tabela anexada à Lei n.º 6.194/1974, com estrita observância dos parâmetros delineados no § 1.° do art. 3.° do referido diploma legislativo, posto ser a indenização devida, em caso de invalidez parcial do acidentado, de forma proporcional ao grau dessa invalidez. Carecendo os autos de documento técnico que preencha esses pressupostos, é solução imperativa o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para que seja o acidentado submetido a perícia médico-judicial, consentânea com os novos ditames legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031248-3, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSIDERADO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPLEMENTAÇÃO. REPARAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO. RELATÓRIO PERICIAL ACOSTADO À INICIAL INCOMPLETO. PARÂMETROS DO § 1.° DO ART. 3.° DA LEI N.º 6.194/1974 NÃO OBSERVADOS. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MEDIDA IMPERATIVA. RECURSO DA SEGURADORA, PARA TANTO, PROVIDO. 1 É firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) - embora documento de fornecimento obrigatório ao acidentado a fim de viabilizar-lhe o reclamo administrativo de pagamento da obrigação securitária (art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 6.194/74) - , não consiste em documento essencial à propositura ou desate do feito em que se persegue, judicialmente, a cobrança ou complementação de verba securitária decorrente de acidente de trânsito. 2 Nos litígios em que se discute o valor da indenização referente ao seguro DPVAT, em razão da alegada invalidez permanente do acidentado, deve o feito estar instruído com prova apta a enquadrar a lesão à tabela anexada à Lei n.º 6.194/1974, com estrita observância dos parâmetros delineados no § 1.° do art. 3.° do referido diploma legislativo, posto ser a indenização devida, em caso de invalidez parcial do acidentado, de forma proporcional ao grau dessa invalidez. Carecendo os autos de documento técnico que preencha esses pressupostos, é solução imperativa o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para que seja o acidentado submetido a perícia médico-judicial, consentânea com os novos ditames legais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031248-3, de Biguaçu, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Biguaçu
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