TJSC 2012.031289-2 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESÍDIO REGIONAL DE TIJUCAS. INSTITUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE DETENTOS ALOJADOS. TRANSFERÊNCIA DE INTERNOS. PROIBIÇÃO DO ADMINISTRADOR EM RECEBER PRESOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES NESTA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TRANSFERÊNCIA DE PRESOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI) - RECURSO PROVIDO "A ação civil pública, nos termos do que preceituam os arts. 302 a 310 do CNCGJ, não se configura instrumento processual adequado para buscar a transferência de presos e a interdição de estabelecimento prisional, de forma que a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é providência imperativa (art. 267, VI, do CPC), à vista da evidente impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse processual" (AC nº 2004.028956-7, Des. Rui Fortes). (Apelação Cível n. 2008.058680-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 19.06.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031289-2, de Tijucas, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESÍDIO REGIONAL DE TIJUCAS. INSTITUIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE DETENTOS ALOJADOS. TRANSFERÊNCIA DE INTERNOS. PROIBIÇÃO DO ADMINISTRADOR EM RECEBER PRESOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES NESTA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL E TRANSFERÊNCIA DE PRESOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, VI) - RECURSO PROVIDO "A ação civil pública, nos termos do que preceituam os arts. 302 a 310 do CNCGJ, não se configura instrumento processual adequado para buscar a transferência de presos e a interdição de estabelecimento prisional, de forma que a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é providência imperativa (art. 267, VI, do CPC), à vista da evidente impossibilidade jurídica do pedido e da falta de interesse processual" (AC nº 2004.028956-7, Des. Rui Fortes). (Apelação Cível n. 2008.058680-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 19.06.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031289-2, de Tijucas, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Tijucas
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