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Jurisprudência


TJSC 2012.031411-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 155, § 4º, I E IV, ART. 180, CAPUT, E ART. 311, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS POLICIAIS. VEÍCULO ADULTERADO ABANDONADO PELO RÉU APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. BENS SUBTRAÍDOS APREENDIDOS NO INTERIOR DO VEÍCULO E NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PRATICOU OS CRIMES. POSSE DE BOA-FÉ NÃO JUSTIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE IGUALMENTE COMPROVAM A ADULTERAÇÃO DO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria dos delitos, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável o invocado princípio do in dubio pro reo. 2. Se o arcabouço probatório acostado aos autos, por comprovar que o agente tinha ciência da origem ilícita dos objetos que estavam em sua posse, demonstrar-se suficiente para embasar a condenação do réu em razão da prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), deve ser rejeitado o pedido de absolvição. 3. "A autoria do delito previsto no art. 311 do CP não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível (Apelação Criminal n. 2008.021370-4, de Timbó, rel. Des. Subst. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 17/2/2009). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.081512-3, de Criciúma, Rel. Des. Substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 05/03/2013). (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.031411-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Mauro Ferrandin
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Itajaí
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