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Jurisprudência


TJSC 2012.031462-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - DIVERGÊNCIA ATINENTE AO CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE REFORMA, QUANTO AO PONTO, PELO JULGADO ORA REEXAMINADO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS - INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o REsp. n. 1.301.989/RS, recurso representativo de controvérsia, converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. Tendo em vista que: a) a sentença deliberou que a conversão em perdas e danos deveria observar a cotação das ações na data do trânsito em julgado; b) a acórdão proferido por este Órgão Julgador não reformou a decisão apelada quanto ao ponto, estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; inviável a retratação do posicionamento dantes proferido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031462-1, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Otávio José Minatto
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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