TJSC 2012.031606-5 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL QUANTO AO APROVEITAMENTO DE CURSOS REALIZADOS ANTES DO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. O art. 15 da Lei Municipal n. 1.358/92 não exige que os cursos de aperfeiçoamento tenham de ser realizados após o ingresso na função pública. Portanto, não havendo proibição legal para o aproveitamento de cursos realizados anteriormente ao ingresso do servidor ao cargo público, podem ser eles utilizados para fins de progressão funcional. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME PREVIA A LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). (Apelação Cível n. 2013.091035-4, de Imaruí, da relatoria do Des. Francisco Oliveira Neto). Juros de mora incidentes a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA, desde quando eram administrativamente devidas as parcelas vencidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031606-5, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À NOMEAÇÃO AO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL QUANTO AO APROVEITAMENTO DE CURSOS REALIZADOS ANTES DO INGRESSO NO CARGO PÚBLICO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. O art. 15 da Lei Municipal n. 1.358/92 não exige que os cursos de aperfeiçoamento tenham de ser realizados após o ingresso na função pública. Portanto, não havendo proibição legal para o aproveitamento de cursos realizados anteriormente ao ingresso do servidor ao cargo público, podem ser eles utilizados para fins de progressão funcional. ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME PREVIA A LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO IPCA COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). (Apelação Cível n. 2013.091035-4, de Imaruí, da relatoria do Des. Francisco Oliveira Neto). Juros de mora incidentes a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA, desde quando eram administrativamente devidas as parcelas vencidas. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031606-5, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Gaspar
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