TJSC 2012.031607-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE INATIVIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPREV - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLEITO INSUBSISTENTE - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS - FUNCIONÁRIO AFASTADO DO EFETIVO LABOR PARA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESGUARDADOS TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO - EXEGESE DO ART. 4º, § ÚNICO, DA LC N. 470/2009 - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. "2 Nos termos da Lei n. 9.832/1995 [- posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 470/2009, com idêntico teor -], é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. "3 O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado." (Apelação Cível n. 2012.048425-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031607-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE INATIVIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DO IPREV - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLEITO INSUBSISTENTE - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS - FUNCIONÁRIO AFASTADO DO EFETIVO LABOR PARA AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESGUARDADOS TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO - EXEGESE DO ART. 4º, § ÚNICO, DA LC N. 470/2009 - DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1 Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte. "2 Nos termos da Lei n. 9.832/1995 [- posteriormente revogada pela Lei Complementar n. 470/2009, com idêntico teor -], é facultado ao professor o afastamento de suas atividades enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria. Por essa razão, é indevida a reparação pela demora na conclusão do processo administrativo se o servidor não estiver no efetivo exercício de suas funções - ou não comprovar o requerimento da licença - e não atestar os danos materiais decorrentes da demora na apreciação do pleito. "3 O atraso na demora da conclusão do processos de aposentadoria, por si só, não acarreta gravame que configure abalo moral passível de indenização pela via judicial. Há que ser demonstrada cabalmente a situação fática dele derivada com aptidão para causar dor, constrangimento ou qualquer outro tipo de afetação à honra subjetiva do prejudicado." (Apelação Cível n. 2012.048425-8, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.07.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031607-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Capital
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