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Jurisprudência


TJSC 2012.031620-9 (Acórdão)

Ementa
SEGURO. PACTO ADJETO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. DECISÃO SANEADORA DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE. COHAB/SC. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SEGURO VINCULADO A CONTRATO ENCERRADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES PRÉVIAS AFASTADAS. DECISÃO MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO IMPOSTO À SEGURADORA. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador indefere pedido de diligência prescindível para a elucidação dos fatos articulados na controvérsia, na medida em que os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para esclarecerem as questões de fato e de direito trazidas a debate pelas partes. 2 Nas demandas em que a discussão versa sobre seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional, envolvendo, pois, a seguradora e mutuária, só há que se reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal, a autorizar o deslocamento do feito para a Justiça Federal, quando, nos termos do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso esse submetido à disciplina do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso representativo de controvérsia), resultar comprovado que, tratando-se de contrato celebrado entre 2-12-1988 a 29-12-2009, houver vinculação do instrumento contratual ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ou seja for a apólice pública (ramo 66), com o comprometimento das reservas de tal Fundo, havendo efetivo risco de exaustão da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. 3 Em não sendo a Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB o agente responsável pela concessão do financiamento ao mutuário adquirente do imóvel popular, não há que cogitar da sua integração à lide em que a controvérsia esteja restrita ao alcance da cobertura securitária contratada. 4 O terceiro que adquiriu o imóvel do comprador originário tem legitimidade para buscar, em juízo, a indenização devida em razão do comprometimento da estrutura do bem do qual é hoje proprietário. É que a função típica do seguro habitacional não é a de emprestar cobertura pessoal ao proprietário, mas sim e apenas ao imóvel adquirido segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitacional. 5 Ocorrido o sinistro no curso do financiamento habitacional concedido aos adquirentes dos imóveis, a posterior quitação dos contratos, ou de alguns deles, não libera a seguradora da obrigação de, nos limites da cobertura avençada, prestar aos mutuários a correspondente indenização. 6 Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade por outra seguradora, não a libera da correspondente obrigação reparatória. 7 Em se tratando de imóvel financiado os danos são contínuos e permanentes, não havendo condições de se estabelecer uma data precisa para fixar-se o termo inicial da fluência do prazo prescritivo previsto em lei. Esse termo não coincide, necessariamente, com a data da efetiva ocorrência do dano, devendo ele, ao contrário, ter a sua contagem iniciada a contar da data inequívoca em que, de modo claro e concreto, houver a recusa da seguradora en prestar a indenização postulada. Na hipótese de não ter havido comunicação do sinistro à seguradora competente, a resistência judicial por ela formulada à pretensão do segurado acionante, há que ser traduzido como ato negatório da verba indenizatória e, pois, como termo inicial do prazo prescritivo. 8 Sendo o contrato de seguro, na sua essência, aleatório, às causas consubstanciadas nesse tipo de pacto não são aplicáveis os prazos decadenciais direcionados para a reclamação de vícios redibitórios na coisa recebida em decorrência de contrato comutativo (CC, arts. 441 e 445). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031620-9, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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