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Jurisprudência


TJSC 2012.031670-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO PROMOVIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 345 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para as ações coletivas prevalece o entendimento aplicado à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas", uma vez que, ao propor a execução individual, tornou-se indispensável ao agravante a contratação de advogado. Isso quer dizer que, muito embora o causídico seja o próprio subscritor da demanda ordinária, a demanda executiva individual o distinguiu, não subsistindo qualquer alegação no sentido de caráter "dúplice" de remuneração. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, podendo se dar tanto em percentual como em valor fixo, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa, circunstâncias estas que autorizam a manutenção do valor fixado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031670-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-11-2014).

Data do Julgamento : 04/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
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