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Jurisprudência


TJSC 2012.031783-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA FRAGILIDADE FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. PURGAÇÃO DA MORA - ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - TESE QUE SE REVELA INVEROSSÍMEL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS (24,9% AO ANO) INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO (29,81% AO ANO) - PEDIDO DE DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO VALOR QUE CONSIDERA DEVIDO OU DA PARCELA CONTRATADA - DESPROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE, IGUALMENTE, DA MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento da inscrição do nome da autora, ora recorrente, nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. In casu, não constatada a verossimilhança das alegações pela inexistência de abusividade dos encargos praticados, já que inferiores à média de mercado da data do ajuste, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem objeto do ajuste. Ademais, "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DISCUSSÃO DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO E, AINDA, FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMÁTICAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA - PREJUDICADA A ANÁLISE, SOB PENA DE RESTRIÇÃO DO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Limita-se a decisão apenas ao conteúdo do interlocutório agravado, portanto, não cabe analisar a legalidade da exigência de imposto sobre operações financeiras, tarifa de cadastro e registro de contrato, o método de incidência dos juros e, ainda, o ônus de prova, sob a ótica do Código de Defesa do Consumido, evitando-se, assim, a supressão de instância. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).

Data do Julgamento : 06/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Mário Bianchini Filho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Bom Retiro
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