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Jurisprudência


TJSC 2012.031849-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCPNU. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL OBSCURA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS, BEM COMO DO TERMO INICIAL DESTES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA. "'Somente "a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" (CTN, art. 204). É nula a certidão de dívida ativa que não indica: a) a forma de cálculo dos juros de mora e o seu termo inicial de fluência (CTN, art. 202, II; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II); b) a origem, a natureza jurídica e o fundamento legal da dívida (CTN, art. 202, III; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III); c) o fundamento legal da correção monetária e o seu termo inicial (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, IV). É igualmente nula se, descotado o valor indevido, não for possível determinar, por simples cálculo aritmético, o saldo devedor remanescente (Precedentes: AgRgREsp n. 779.496, Min. Eliana Calmon; Resp n. 965.317, Min. Mauro Campbell Marques; Resp n. 737.138, Min. José Delgado; Resp n. 535.943, Min. Teori Albino Zavascki)' (AC n. 2008.064979-6, Des. Newton Trisotto)" (AC n. 2011.075314-3, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 26-6-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031849-2, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).

Data do Julgamento : 17/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Criciúma
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