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Jurisprudência


TJSC 2012.031879-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. IPREV. AÇÃO MOVIDA POR DOCENTE ESTADUAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO AOS VENCIMENTOS QUE SE TRADUZ, DE FATO, EM REVISÃO GERAL. INCIDÊNCIA SOBRE A VPNI - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. O incremento salarial concedido aos membros do Magistério Público Estadual, dimanado da incorporação de abono aos vencimentos, por força da Lei Complementar n. 455/09, possui natureza de reajuste geral e, portanto, deve incidir, no mesmo percentual, sobre a VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, na conformidade do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 83/93, com a redação dada pela Lei Complementar n. 323/06. APELAÇÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA AUFERIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ULTERIORMENTE REFORMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRANSITADA EM JULGADO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA QUE DEVE ADSCREVER-SE AO LUSTRO ANTERIOR À DATA EM QUE A SERVIDORA FOI NOTIFICADA DO QUANTUM DEBEATUR CORRESPONDENTE E DO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A pretensão do Estado de reaver o que pagara indevidamente a servidor 'em virtude de decisão judicial provisória' apenas pode ser exercida com o trânsito em julgado da decisão que a cassou. Não há decadência do direito, nem mesmo quanto às importâncias pagas além dos cinco anos antecedentes ao trânsito em julgado da decisão. No entanto, se o Estado manteve o pagamento da vantagem financeira por mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão, não há falar em decadência, mas apenas em prescrição das quantias pagas além do quinquênio anterior à data em que o servidor foi instado a restituir a quantia percebida indevidamente." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2011.084944-4, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 23.8.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031879-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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