TJSC 2012.031885-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO, NA ORIGEM, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATRÍCULA QUE NÃO RETRATA À REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DO TERRENO. DIVISÃO DA GLEBA EM QUATRO DISTINTAS FRAÇÕES, EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DE ARRUAMENTO PÚBLICO, DEVIDAMENTE COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À SITUAÇÃO REAL DA ÁREA. POSSIBILIDADE JURÍDICA PELA VIA PROPOSTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 212 e 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - 6.015/73. "Nada obstante a existência de posições contrárias, firme-se que é juridicamente possível o pedido de retificação do registro imobiliário de imóvel cujas características restaram alteradas, in casu, pela abertura de via pública sobre o local, em atendimento à conveniência do aperfeiçoamento daquele. Ainda que tenha ocorrido a bipartição, seu desmembramento é mero consectário da alteração fática havida, não modificando o escopo dos interessados, que é retificativo. Ademais, não se traduz em empeço a abertura de nova matrícula, eis que será simples adequação ao que preconiza o art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003004-7, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26-03-2015). SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031885-6, de Rio do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO, NA ORIGEM, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATRÍCULA QUE NÃO RETRATA À REALIDADE FÁTICO-JURÍDICA DO TERRENO. DIVISÃO DA GLEBA EM QUATRO DISTINTAS FRAÇÕES, EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DE ARRUAMENTO PÚBLICO, DEVIDAMENTE COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À SITUAÇÃO REAL DA ÁREA. POSSIBILIDADE JURÍDICA PELA VIA PROPOSTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 212 e 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - 6.015/73. "Nada obstante a existência de posições contrárias, firme-se que é juridicamente possível o pedido de retificação do registro imobiliário de imóvel cujas características restaram alteradas, in casu, pela abertura de via pública sobre o local, em atendimento à conveniência do aperfeiçoamento daquele. Ainda que tenha ocorrido a bipartição, seu desmembramento é mero consectário da alteração fática havida, não modificando o escopo dos interessados, que é retificativo. Ademais, não se traduz em empeço a abertura de nova matrícula, eis que será simples adequação ao que preconiza o art. 176, § 1º, I, da Lei dos Registros Públicos." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003004-7, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26-03-2015). SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE ATOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031885-6, de Rio do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Rio do Sul
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