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Jurisprudência


TJSC 2012.031890-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, GRATIFICAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS, NO PERÍODO, AO IPESC, ATUAL IPREV. ALEGAÇÃO DO ENTE ANCILAR DE QUE A INDIGITADA CONTRIBUIÇÃO NÃO SERIA PARA FINS DE APOSENTADORIA. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO ESTADO DE PROMOVER A CORRETA RETENÇÃO DA VERBA PREVIDENCIÁRIA NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (Apelação Cível n. 2009.075557-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-3-2010)" (Apelação Cível n. 2014.061118-1, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 07/07/2015). "Quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, é cediço ser ela de responsabilidade do Ente Público, com retenção no vencimento do contratado. Olvidando o Estado neste dever, não pode, agora, sob o argumento do não recolhimento da contribuição, negar ao interessado o seu legítimo direito à averbação do tempo efetivamente trabalhado" (STF, ARE n. 655021 AgR/GO, Relator: Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031890-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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