TJSC 2012.031991-3 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. COBRANÇA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL. MEMBRO INFERIOR DIREITO E COLUNA CERVICAL. PROVA APTA. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM A PROPORÇÃO APONTADA NA TABELA QUANTIFICATIVA DE DANOS CORPORAIS (LEI N.º 11.945/2009). SALDO RESIDUAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA SINGULAR. VERBA HONORÁRIA LIMITADA EM 15%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NESTES PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1 Na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.945/2009, estabelece o art. 5.°, § 5.°, da Lei n.º 6.194/1974, ser o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente o órgão incumbido de fornecer à vítima o laudo de verificação da existência e da quantificação das lesões permanentes, que gerem, para o acidentado, incapacidade total ou parcial. Em que pese a determinação legal, afigura-se viável possibilitar ao segurado a comprovação da lesão resultante e a sua correspondente extensão por meio de outro documento com a mesma idoneidade que aquele elaborado pelo IML, o que ocorre em se tratando de documento subscrito por profissional da medicina, registrado no respectivo conselho de classe, habilitado, portanto, para cumprir o encargo avaliatório. 2 Segundo a doutrina especializada, podem haver casos em que inexista no local do acidente ou do domicílio do acidentado departamento médico oficial ou, mesmo quando existente o órgão, se mostre impossível ou dificultosa a obtenção do laudo pelo segurado. Nessas hipóteses, olhado o prisma social do seguro DPVAT, impõe-se assegurado à vítima o direito de provar, através dos meios legalmente admitidos pelo processo civil, bem como pelos moralmente legítimos (CPC, art. 332), o fato constitutivo do seu direito. 3 Comprovado nos autos ter ficado o autor, em decorrência de acidente de trânsito que sofreu, com invalidez permanente em seu membro inferior direito e na coluna cervical na proporção de 70%, faz jus ele à indenização securitária, de forma proporcional, em conformidade com a tabela instituída pela Lei n.º 11.945/2009. E, não tendo o pagamento administrativo sido feito de acordo com as regras legais, impõe-se a respectiva complementação. 4 Carece a seguradora apelante de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência, quando postula ela pedidos já deferidos na instância 'a quo'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031991-3, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Ementa
DIREITO CIVIL. COBRANÇA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE CONFIRMADA EM PERÍCIA JUDICIAL. MEMBRO INFERIOR DIREITO E COLUNA CERVICAL. PROVA APTA. PAGAMENTO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM A PROPORÇÃO APONTADA NA TABELA QUANTIFICATIVA DE DANOS CORPORAIS (LEI N.º 11.945/2009). SALDO RESIDUAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO NA INSTÂNCIA SINGULAR. VERBA HONORÁRIA LIMITADA EM 15%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA, NESTES PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO 1 Na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.945/2009, estabelece o art. 5.°, § 5.°, da Lei n.º 6.194/1974, ser o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente o órgão incumbido de fornecer à vítima o laudo de verificação da existência e da quantificação das lesões permanentes, que gerem, para o acidentado, incapacidade total ou parcial. Em que pese a determinação legal, afigura-se viável possibilitar ao segurado a comprovação da lesão resultante e a sua correspondente extensão por meio de outro documento com a mesma idoneidade que aquele elaborado pelo IML, o que ocorre em se tratando de documento subscrito por profissional da medicina, registrado no respectivo conselho de classe, habilitado, portanto, para cumprir o encargo avaliatório. 2 Segundo a doutrina especializada, podem haver casos em que inexista no local do acidente ou do domicílio do acidentado departamento médico oficial ou, mesmo quando existente o órgão, se mostre impossível ou dificultosa a obtenção do laudo pelo segurado. Nessas hipóteses, olhado o prisma social do seguro DPVAT, impõe-se assegurado à vítima o direito de provar, através dos meios legalmente admitidos pelo processo civil, bem como pelos moralmente legítimos (CPC, art. 332), o fato constitutivo do seu direito. 3 Comprovado nos autos ter ficado o autor, em decorrência de acidente de trânsito que sofreu, com invalidez permanente em seu membro inferior direito e na coluna cervical na proporção de 70%, faz jus ele à indenização securitária, de forma proporcional, em conformidade com a tabela instituída pela Lei n.º 11.945/2009. E, não tendo o pagamento administrativo sido feito de acordo com as regras legais, impõe-se a respectiva complementação. 4 Carece a seguradora apelante de interesse recursal, a inibir o conhecimento da insurgência, quando postula ela pedidos já deferidos na instância 'a quo'. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031991-3, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaguaruna
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