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Jurisprudência


TJSC 2012.031998-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ATO DE DEMISSÃO. 1. PRESCRIÇÃO. 1.1. LAPSO QUE SE INTERROMPE COM A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E COM O JULGAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR, NOS TERMOS DO ART. 150, § 2º, ALÍNEAS 'A' E 'B', DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85, APLICÁVEL AO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO POR FORÇA DO § 2º DO ART. 214, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/86. PREJUDICIAL REFUTADA. Em se tratando de processo administrativo disciplinar na vigência da Lei Estadual n. 6.745/85, aplicável ao Estatuto do Magistério por força do art. 214, § 2º, da Lei Estadual n. 6.844/86, o curso da prescrição interrompe-se com a instauração do processo disciplinar e com o julgamento do processo disciplinar, a teor do disposto no art. 150, § 2º, 'a', da Lei Estadual n. 6.745/85. 1.2. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 491/10. NORMA NÃO VIGENTE AO TEMPO DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IRRETROATIVIDADE DA LEI. EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas. 1.3. PRETENSÃO DE APLICABILIDADE DE DISPOSITIVO PREVISTO NA LEI FEDERAL N. 8.112/90. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL, EM LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (LEI ESTADUAL N. 6.745/85). NORMA ESTADUAL A SER OBSERVADA NA ESPÉCIE. O art. 1º da Lei n. 8.112/90 desde logo prevê que "Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais" (grifou-se), de forma que suas disposições somente podem ser aplicadas a outros estatutos, subsidiariamente, nos casos em que a legislação local for omissa na questão tratada. Isso porque, "Diante da autonomia dos Estados-membros, em especial para regular as atividades, direitos e deveres de seus servidores (CF, arts. 1º, caput; 18, caput; 25, caput e § 1º), somente se poderia cogitar em aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.112/90, caso inexistisse, no âmbito estadual, legislação sobre o assunto, o que não é a hipótese em questão" (TJSC, AC n. 2010.066152-4, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 25.11.10). 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL NA PORTARIA INAUGURAL. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INDISPENSÁVEL TÃO SOMENTE NO MOMENTO DO INDICIAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. Segundo o STJ, "a Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. Precedentes" (STJ, MS n. 14.836/DF, rel. Min. Celso Limongi, j. 24.11.10). 3. ARGUIÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO. DISCUSSÃO INÓCUA. DEMISSÃO OCORRIDA POR CONDUTA DIVERSA, CONSISTENTE NA ATRIBUIÇÃO A PESSOA ESTRANHA DE ENCARGOS QUE LHE COMPETIA (ART. 167, VII, DA LEI ESTADUAL N. 6.844/86). A discussão acerca dos problemas de saúde e da inexistência de intenção de abandonar o cargo não são relevantes à pretensão de desconstituição da pena demissional, visto que esta foi aplicada por fundamento diverso, tipificado no art. 167, VII, da Lei Estadual n. 6.844/86 ("cometer a pessoa estranha, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competem ou que competem a seus subordinados;"). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.031998-2, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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