main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.032098-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E SEU LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO NA PROPOSTA DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE QUE IMPEDE A PRÁTICA EM OPERAÇÃO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. VIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. PREVISÃO, NESTES CONTRATOS, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À EXIGÊNCIA DE "TARIFAS POR SERVIÇOS". INVIABILIDADE. NECESSIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DE CADA TARIFA E DA DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) QUE É VEDADA PELA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. VI DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA E NOS CONTRATOS EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS JUROS DE MORA E A MULTA CONTRATUAL. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios exigidos pelo adiantamento de valores na conta corrente, em face da utilização do limite de crédito rotativo e em contrato de empréstimo não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. A cobrança de tarifas é procedimento próprio da atividade desenvolvida pelo estabelecimento bancário, sendo afastadas somente aquelas manifestamente abusivas, correndo por conta do mutuário a sua demonstração, a tanto não equivalendo simples impugnação genérica. 5. A utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária pressupõe a demonstração do pacto expresso. 6. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 7. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032098-5, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão