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Jurisprudência


TJSC 2012.032176-7 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE IMPÕE-SE PROPORCIONAL COM A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCRITOS NO § 1.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/1974. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PARA FINS DECISÓRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA IMPERATIVA. RECLAMO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Em tema de indenização de seguro obrigatório, atestando a perícia médica haver o beneficiário, em razão do acidente de circulação sofrido, resultado com debilidade permanente, de mister, para a sua eficácia, é que identifique o louvado as circunstâncias apontadas nos incs. I e II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, para viabilizar o necessário enquadramento na tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009, possibilitando, então, a apuração do valor proporcional a que faz jus o acidentado. Na ausência dessas especificações, os autos devem retornar ao juízo de origem para que, uma vez desconstituída a sentença guerreada, seja a vítima submetida a nova prova pericial ou complementada, se possível, a já produzida, com estrita observância dos parâmetros delineados no § 1.º do art. 3.º da aludida legislação, propiciando com isso uma correta avaliação da invalidez da vitima. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032176-7, de Tijucas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Tijucas
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