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Jurisprudência


TJSC 2012.032309-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES OUTORGADOS PELA PARTE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DO RESPECTIVO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STF. RECURSO ESPECIAL N. 1.117.974/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. O advogado com procuração nos autos tem legitimidade para substabelecer os poderes outorgados pela parte. "O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse" (STJ, Terceira Seção, MS nº 10.381, Min. Nilson Naves; RE nº 227.480, Min. Cármen Lúcia, Informativo nº 520). (Apelação Cível n. 2012.022571-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 1º/4/2014). "A Corte Especial do STJ, após a alteração da orientação jurisprudencial firmada no STF, reviu seu posicionamento para não mais reconhecer o direito à indenização aos candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas. É indevida a percepção de vencimentos, inclusive a título de indenização, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido nomeado candidato e a efetiva investidura no serviço público.Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no REsp 1269168/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.072273-5, de Videira, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 13/2/2014). Havendo sucumbência recíproca, devem as custas processuais e honorários advocatícios serem proporcionalmente distribuídos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032309-1, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joinville
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