TJSC 2012.032334-5 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). PRETENDIDA A CONDENÇÃO. ARGUMENTO DE QUE A SUPRESSÃO DA PLACA DA MOTOCICLETA SE AMOLDA AO TIPO PENAL. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ALEGADA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DA ATIVIDADE DE MERCANCIA. ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS INDÍCIOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. AGENTE QUE PRATICA CRIMES REITERADAMENTE. PERSONALIDADE DISTORCIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - Apesar de a supressão, em princípio, constituir apenas ato preparatório do crime de adulteração de sinal identificador, quando realizada de forma total ou parcial na placa do veículo, altera, deturpa ou deforma o seu sinal de identificação, operando-se, assim, a adulteração prevista no caput do artigo 311 do Código Penal. - Realizada a prisão em flagrante do agente na posse de material entorpecente (crack e cocaína) e o numerário de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), proveniente do comércio espúrio, além do depoimento de policiais que evidenciam a prática ilícita, inviável a manutenção da sentença absolutória. - A natureza da droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (art. 42 da Lei 11.343/2006). - A existência de condenações anteriores, com trânsito em julgado em prazo superior ao previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, embora não gere reincidência, caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio acarreta a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - A circunstância judicial da personalidade leva em consideração o caráter desvirtuado do agente. - A existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado autoriza que uma delas seja utilizada como maus antecedentes e outra como reincidência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.032334-5, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CP, ART. 311, CAPUT). PRETENDIDA A CONDENÇÃO. ARGUMENTO DE QUE A SUPRESSÃO DA PLACA DA MOTOCICLETA SE AMOLDA AO TIPO PENAL. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ALEGADA A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DA ATIVIDADE DE MERCANCIA. ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DEMAIS INDÍCIOS QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. CONDUTA SOCIAL REPROVÁVEL. AGENTE QUE PRATICA CRIMES REITERADAMENTE. PERSONALIDADE DISTORCIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. - Apesar de a supressão, em princípio, constituir apenas ato preparatório do crime de adulteração de sinal identificador, quando realizada de forma total ou parcial na placa do veículo, altera, deturpa ou deforma o seu sinal de identificação, operando-se, assim, a adulteração prevista no caput do artigo 311 do Código Penal. - Realizada a prisão em flagrante do agente na posse de material entorpecente (crack e cocaína) e o numerário de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), proveniente do comércio espúrio, além do depoimento de policiais que evidenciam a prática ilícita, inviável a manutenção da sentença absolutória. - A natureza da droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (art. 42 da Lei 11.343/2006). - A existência de condenações anteriores, com trânsito em julgado em prazo superior ao previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal, embora não gere reincidência, caracteriza maus antecedentes, o que permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal. - O fato de o agente adotar como meio de vida a prática de delitos contra o patrimônio acarreta a majoração da pena em relação à conduta social, que se mostra altamente reprovável. - A circunstância judicial da personalidade leva em consideração o caráter desvirtuado do agente. - A existência de mais de uma condenação com trânsito em julgado autoriza que uma delas seja utilizada como maus antecedentes e outra como reincidência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.032334-5, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Barra Velha
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