TJSC 2012.032336-9 (Acórdão)
MORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. SINISTRO OCORRIDO EM 2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR PREVISTO EM LEI À ÉPOCA DO SINISTRO. Nos acidentes com morte ocorridos após ao início da vigência da Lei nº 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve considerar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. DIES A QUO DA DA DATA DA NEGATIVA. Não havendo pagamento a menor da indenização, deve-se iniciar a correção monetária da data da negativa administrativa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Se a devedora interpõe recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que, por anos, não é realizado, deve ser condenada ao pagamento de multa (01%) e indenização (20%) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032336-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
MORTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA. SINISTRO OCORRIDO EM 2007. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR PREVISTO EM LEI À ÉPOCA DO SINISTRO. Nos acidentes com morte ocorridos após ao início da vigência da Lei nº 11.482/07, a indenização do seguro DPVAT deve considerar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MENOR. DIES A QUO DA DA DATA DA NEGATIVA. Não havendo pagamento a menor da indenização, deve-se iniciar a correção monetária da data da negativa administrativa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO VISIVELMENTE PROCRASTINATÓRIO. SANÇÃO APLICADA. Se a devedora interpõe recurso com a intenção não de discutir o acerto ou desacerto da decisão primária mas, sim, retardar o pagamento que, por anos, não é realizado, deve ser condenada ao pagamento de multa (01%) e indenização (20%) por litigância de má-fé incidentes sobre o valor causa, atualizado. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032336-9, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Sul
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