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Jurisprudência


TJSC 2012.032355-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO LASTREADA EM BASE DE CÁLCULO EQUIVOCADA (REMUNERAÇÃO BRUTA). ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA (REMUNERAÇÃO LÍQUIDA). DECOTAMENTO DO EXCESSO. SENTENÇA ESCORREITA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando o valor da condenação puder ser apurado mediante simples cálculo, baseado em lei ou contrato, ou ainda em dados ou documentos constantes dos autos, não se faz necessária a liquidação da sentença, devendo a execução ser intentada com memória de cálculo que demonstre, à saciedade, o montante executado, assim como dispõe o art. 475-B do Código de Processo Civil. Hipótese em que a decisão de primeiro grau já reconheceu o excesso de execução, determinando ao exequente o refazimento dos cálculos tomando por base de cálculo a remuneração líquida na condição de inativo (equivalente à dedução do IR e da contribuição previdenciária). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032355-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).

Data do Julgamento : 27/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Criciúma
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