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Jurisprudência


TJSC 2012.032357-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA, GRATIFICAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV PARA FIGURAREM NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUTORA QUE, EM GOZO DE LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES, PRESTOU SERVIÇOS AO MUNICÍPIO DE BLUMENAU E CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA FORMA ESTABELECIDA PELA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 201, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria" (Apelação Cível n. 2009.075557-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 4-3-2010)" (Apelação Cível n. 2014.061118-1, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer, 3ª Câm. Dir. Púb., j. 07/07/2015). "Comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária e o exercício de atividade laborativa, o servidor têm direito à averbação para fins de efeito da aposentadoria, pois 'é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88' (STF, AI n. 386496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.4.11)" (Apelação Cível n. 2011.082106-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco de Oliveira Neto, 2ª Câm. Dir. Púb., j. 05/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032357-2, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2015).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Capital
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