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Jurisprudência


TJSC 2012.032428-2 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Servidora que, antes do falecimento, tem reconhecido administrativamente o direito ao percebimento de diferenças salariais. Valor depositado em conta encerrada. Devolução do montante à Administração. Exigência de ordem judicial para liberação em favor do viúvo. Ilegitimidade do Estado de Santa Catarina afastada. Pedido julgado procedente. É certo que há entendimento pacífico nessa Corte segundo o qual "a partir da vigência da Lei Complementar 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade deve ser endereçada contra o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.001673-6, Rel. Des. Newton Janke, j. em 23.04.2010). Contudo, em se tratando de causa cujo objeto não "afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade", mas sim de cobrança de valores anteriores ao percebimento da pensão por morte, inclusive reconhecidos administrativamente pela Secretaria de Educação, é legítimo o Estado de Santa Catarina para responder pelo seu pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032428-2, de Urussanga, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Urussanga
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