TJSC 2012.032557-6 (Acórdão)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, I, C/C 295, III, AMBOS DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA FORMAL. RESCISÓRIA INCABÍVEL. EXEGESE DO ART. 485, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADA. ART. 267, VI, DO CPC. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "O Código de Processo Civil impõe como requisito para o ajuizamento da ação rescisória que a sentença rescidenda seja de mérito e tenha transitado em julgado, ou seja, tenha formado a coisa julgada material. Ajuizada a actio rescisória com o objetivo de ser rescindida sentença terminativa, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido." (AR n. 2010.002673-7, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 06.06.2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.032557-6, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 267, I, C/C 295, III, AMBOS DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA. COISA JULGADA FORMAL. RESCISÓRIA INCABÍVEL. EXEGESE DO ART. 485, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO VERIFICADA. ART. 267, VI, DO CPC. AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. "O Código de Processo Civil impõe como requisito para o ajuizamento da ação rescisória que a sentença rescidenda seja de mérito e tenha transitado em julgado, ou seja, tenha formado a coisa julgada material. Ajuizada a actio rescisória com o objetivo de ser rescindida sentença terminativa, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido." (AR n. 2010.002673-7, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 06.06.2013). (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.032557-6, de Lages, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Lages
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