TJSC 2012.032656-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. AUTORA QUE ALEGOU TER RECEBIDO INDENIZAÇÃO MANOR DO QUE AQUELA AJUSTADA COM A SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA FOI INSUFICIENTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032656-1, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. AUTORA QUE ALEGOU TER RECEBIDO INDENIZAÇÃO MANOR DO QUE AQUELA AJUSTADA COM A SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA FOI INSUFICIENTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 430). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032656-1, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pablo Vinícius Araldi
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Criciúma
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