TJSC 2012.032705-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. LESÃO GRAVE SOFRIDA PELA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os danos morais puros estão matizados no sofrimento, nas dores físicas, no risco de vida, nas angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. No caso concreto, o acidente automobilístico que vitimou o Autor levou-o à UTI em estado de coma, motivando, em seguida, uma internação hospitalar que durou quase um mês. Além disso, a lesão na coluna foi grave, tendo exigido intervenção cirúrgica com posicionamento de fios de aço nos processos espinhosos de C2 e C3, o que, apesar da fisioterapia posterior, resultou em sequela permanente consistente na "perda parcial incompleta com intensa repercussão" da função da coluna cervical. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor, pelo que devida a majoração. II - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do Réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, a cicatriz deixada na nuca da vítima em face da lesão sofrida e do tratamento cirúrgico a que foi submetida, configuram dano estético. III - Considerando que a norma contida no art. 950, caput, do Código Civil prevê o pagamento de pensão mensal vitalícia na proporção da redução da capacidade laboral do lesado, atestada pelo perito a incapacidade parcial (déficit parcial da função da coluna cervical), correta a concessão de pensão proporcional. O percentual fixado, contudo, deverá incidir sobre o salário percebido pelo lesado à época do acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032705-1, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA. CRUZAMENTO DE RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA. INTERRUPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. LESÃO GRAVE SOFRIDA PELA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS DANOS ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os danos morais puros estão matizados no sofrimento, nas dores físicas, no risco de vida, nas angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítima de acidente de trânsito. No caso concreto, o acidente automobilístico que vitimou o Autor levou-o à UTI em estado de coma, motivando, em seguida, uma internação hospitalar que durou quase um mês. Além disso, a lesão na coluna foi grave, tendo exigido intervenção cirúrgica com posicionamento de fios de aço nos processos espinhosos de C2 e C3, o que, apesar da fisioterapia posterior, resultou em sequela permanente consistente na "perda parcial incompleta com intensa repercussão" da função da coluna cervical. Por conseguinte, mister a compensação pecuniária em sintonia com a extensão dos danos, sem desconhecer o grau de culpa e capacidade econômica das partes, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor, pelo que devida a majoração. II - Para a configuração do dano estético basta que a aparência física da vítima tenha sido alterada em decorrência de lesão sofrida por culpa do Réu. Por outro lado, a extensão do dano é que servirá de norte ao julgador para a quantificação da compensação pecuniária (art. 944, CC). Nesses termos, a cicatriz deixada na nuca da vítima em face da lesão sofrida e do tratamento cirúrgico a que foi submetida, configuram dano estético. III - Considerando que a norma contida no art. 950, caput, do Código Civil prevê o pagamento de pensão mensal vitalícia na proporção da redução da capacidade laboral do lesado, atestada pelo perito a incapacidade parcial (déficit parcial da função da coluna cervical), correta a concessão de pensão proporcional. O percentual fixado, contudo, deverá incidir sobre o salário percebido pelo lesado à época do acidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032705-1, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Eigen
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Blumenau
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