TJSC 2012.032710-9 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência da executada/embargante. Prescrição intercorrente alegada. Comportamento desidioso da exequente/embargada não configurado. Suspensão do feito executório por considerável período para encontrar bens sujeitos à satisfação do crédito. Ausência de recursos da devedora que não pode ser imputada à credora. Inexistência, ademais, de intimação pessoal do estabelecimento financeiro para dar andamento ao feito. Hipótese na qual essa notificação mostra-se obrigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Decisum a quo preservado. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032710-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência da executada/embargante. Prescrição intercorrente alegada. Comportamento desidioso da exequente/embargada não configurado. Suspensão do feito executório por considerável período para encontrar bens sujeitos à satisfação do crédito. Ausência de recursos da devedora que não pode ser imputada à credora. Inexistência, ademais, de intimação pessoal do estabelecimento financeiro para dar andamento ao feito. Hipótese na qual essa notificação mostra-se obrigatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Pretório. Decisum a quo preservado. Apelo desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032710-9, de Criciúma, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão