TJSC 2012.032733-6 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE CONSTATADA POR MEIO DE INSPEÇÃO QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR O PLENO CONHECIMENTO DAS INFRAÇÕES APONTADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CORRETA ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELA ENERGIA DESVIADA. ART.72, IV, ALÍNEA "B" DA RESOLUÇÃO DA ANEEL (456/2000). RECURSO PROVIDO. Comprovada a fraude/adulteração no relógio medidor em razão da violação do lacre e de outras irregularidades, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do artigo 72, da resolução n. 456/00 da ANEEL. (AC n. 2009.022297-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28.02.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032733-6, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE CONSTATADA POR MEIO DE INSPEÇÃO QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR O PLENO CONHECIMENTO DAS INFRAÇÕES APONTADAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CORRETA ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO PELA ENERGIA DESVIADA. ART.72, IV, ALÍNEA "B" DA RESOLUÇÃO DA ANEEL (456/2000). RECURSO PROVIDO. Comprovada a fraude/adulteração no relógio medidor em razão da violação do lacre e de outras irregularidades, sem registrar corretamente o consumo da energia elétrica, pode a concessionária cobrar os valores não pagos pelo consumidor em virtude da fraude, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do artigo 72, da resolução n. 456/00 da ANEEL. (AC n. 2009.022297-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 28.02.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032733-6, de Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Afonso Sandri
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Camboriú
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