TJSC 2012.032803-9 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS EM MEMBROS INFERIORES, COM DESVIO ANGULAR DO JOELHO ESQUERDO E GONARTROSE OU ARTROSE DA ARTICULAÇÃO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA QUE, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS DE TRABALHADORA RURAL, ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. APOSENTAÇÃO DEVIDA. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial da segurada, mas as condições pessoais desta, como idade e instrução, aliadas às limitações físicas advindas do acidente, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA CIÊNCIA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DA MOLÉSTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE QUANDO A PARCELA ERA DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. Tratando-se de verbas devidas a servidor público na vigência da Lei n. 11.960/09, incide correção monetária, pela TR, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A contar da citação incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA DESPROVIDA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032803-9, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEQUELAS EM MEMBROS INFERIORES, COM DESVIO ANGULAR DO JOELHO ESQUERDO E GONARTROSE OU ARTROSE DA ARTICULAÇÃO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA QUE, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS DE TRABALHADORA RURAL, ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE PROVER DIGNAMENTE SEU SUSTENTO. APOSENTAÇÃO DEVIDA. Se a perícia atesta a incapacidade permanente e parcial da segurada, mas as condições pessoais desta, como idade e instrução, aliadas às limitações físicas advindas do acidente, evidenciam que tal redução da capacidade laborativa lhe priva do sustento digno, faz ela jus à percepção de aposentadoria por invalidez. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM RAZÃO DA CIÊNCIA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DA MOLÉSTIA E DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES À ÉPOCA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. "Segundo a norma de regência, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser o dia imediato à cessação do auxílio-doença (Lei n. 8.213/91, art. 43). Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2010.078789-7, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.5.11). ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE QUANDO A PARCELA ERA DEVIDA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. LAPSO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA, UNICAMENTE, DOS ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA. Tratando-se de verbas devidas a servidor público na vigência da Lei n. 11.960/09, incide correção monetária, pela TR, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A contar da citação incidirão, unicamente, para fins de juros e correção monetária, os índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA DESPROVIDA. APELO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032803-9, de Palmitos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Palmitos
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