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Jurisprudência


TJSC 2012.032931-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ARTIGO 17 DA LEI N. 9.656/1998. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR PARA IMPOR À COOPERATIVA REQUERIDA A MANUTENÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA AGRAVADA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A incidência das exigências timbradas no art. 17 da Lei n. 9.656/1998, além de também alcançarem os laboratórios credenciados, podem por estes ser denunciadas, caso descumpridas, já que estão na iminência de perder o credenciamento, e não apenas pela Agência Nacional de Saúde - ANS ou por algum consumidor contrariado com as omissões das operadoras do plano no tocante ao cumprimento daquelas imposições. "O descredenciamento efetuado pela recorrida sem a observância dos requisitos previstos pelo art. 17, § 1º, da Lei 9.656/98, portanto, configura prática abusiva, combatida pelos arts. 6º, IV, 30, 48 e 51, XIII e § 1º, II, do CDC. Destaco, ainda, que a conduta da UNIMED atenta contra o princípio da boa-fé objetiva que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustra a legítima expectativa do consumidor" (STJ, REsp n. 1.119.044/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJe 04.03.2011). Uma vez demonstrado o provável prejuízo ao laboratório de análises clínicas oriundo da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, bem assim a ausência do preenchimento dos requisitos estampados no artigo 17, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, para fins de descredenciamento, é de ser reconhecido, em favor da agravada, a presença dos pressupostos atinentes às cautelares, traduzidos pelo juízo de probabilidade da pretensão de fundo, também intitulado de fumaça de bom direito, e o perigo de dano, tudo a conspirar favoravelmente ao deferimento do pleito liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.032931-6, de Caçador, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Marcos de Farias
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Caçador
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