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Jurisprudência


TJSC 2012.032933-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DEFERIDA PARA A MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA PELA AGRAVANTE COM VISTAS À RENEGOCIAÇÃO OU RESILIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA LIVRE ESCOLHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 Não há que se pretender abrupta ou atentatória ao princípio da boa-fé, a ruptura contratual quando decorre ela de cláusula expressa avençada pelas partes contraentes, com estrita observância das exigências contidas na disposição contratual aceita por ambas as litigantes, como forma de resilir o contrato de prestação de serviços médicos que as vinculava. A ruptura, em tal hipótese, é bilateral, posto que prevista contratualmente a faculdade de qualquer um dos contraentes extinguir a avença, através posterior ato de manifestação da vontade. É a chamada resolução convencional, posto que resultante de acordo feito na oportunidade da celebração do contrato. 2 Prevista no próprio pacto a possibilidade de sua rescisão pela manifestação unilateral de um dos contraentes, observado o prazo ajustado para a notificação da parte contrária, prevalece a autonomia da vontade de extinguir o vínculo contratual, mormente quando sequer se cogita da existência de qualquer vício no exercício dessa autonomia. 3 Não é dado compelir a operadora de plano de saúde a manter o credenciamento de determinada empresa prestadora de serviços, quando o contrato firmado com esta respalda, no plano jurídico, a sua intenção de romper a avença, em razão de haver ela, a operadora do plano de saúde, instalado na localidade seu próprio laboratório de análises clínicas. E não há razão, de ordem ética ou moral, a obrigar que uma cooperativa de trabalho médico tercerrize serviços laboratoriais que ela própria tem condições de prestar. A possível inobservância da precedente notificação dos usuários e de comunicação à Agência Nacional de Saúde, acerca do descredenciamento do laboratório de análises clínicas recorrido, tal como previsto na Lei n. 9.656/1998, são providências tipicamente administrativas, cujo não atendimento pode ensejar a aplicação, à operadora de plano de saúde, de sanções de natureza diversas. No entanto, para a aplicação dessas sancões a legitimação é dos próprios usuários e da ANS, e não da prestadora de serviços em via de descredenciamento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.032933-0, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Marcos de Farias
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Caçador
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