TJSC 2012.032936-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FINDO, ARQUIVADO APÓS LEVANTAMENTO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE CIFRAS SUPOSTAMENTE PAGAS A MAIOR. PLEITO DEDUTÍVEL EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPROVANTES NÃO JUNTADOS NA ORIGEM E TRAZIDOS AO AGRAVO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ocorridos o trânsito em julgado da sentença que resolveu a demanda, seu cumprimento pelo levantamento dos valores por meio de alvará judicial, e arquivados os autos, é inviável a análise do pedido de devolução de valores eventualmente pagos a maior, porque tal deve ser deduzido em ação própria, que possibilite a cognição completa da temática. Documentos não juntados na origem não são passíveis de análise na sede recursal, pena de suprir instância. Prequestionamento da matéria que se faz prescindível ante a demonstração dos motivos que formaram o juízo de convicção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.032936-1, de Pomerode, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FINDO, ARQUIVADO APÓS LEVANTAMENTO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE CIFRAS SUPOSTAMENTE PAGAS A MAIOR. PLEITO DEDUTÍVEL EM AÇÃO PRÓPRIA. COMPROVANTES NÃO JUNTADOS NA ORIGEM E TRAZIDOS AO AGRAVO. ANÁLISE PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ocorridos o trânsito em julgado da sentença que resolveu a demanda, seu cumprimento pelo levantamento dos valores por meio de alvará judicial, e arquivados os autos, é inviável a análise do pedido de devolução de valores eventualmente pagos a maior, porque tal deve ser deduzido em ação própria, que possibilite a cognição completa da temática. Documentos não juntados na origem não são passíveis de análise na sede recursal, pena de suprir instância. Prequestionamento da matéria que se faz prescindível ante a demonstração dos motivos que formaram o juízo de convicção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.032936-1, de Pomerode, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Pomerode
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