TJSC 2012.032937-8 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA E DA COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, OU A GESTÃO FRAUDULENTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS AGRAVANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei. Somente as hipóteses de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade é que podem ensejar a responsabilização pessoal do dirigente, sendo indispensável, ainda, que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes' (Apelação Cível n. 2011.040992-7, de Palhoça, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 05/06/2012)" (Agravo de Instrumento n. 2013.082481-9, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, j. em 20/05/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.032937-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. HIPÓTESE ADMISSÍVEL SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS À PENHORA DE BENS DA EXECUTADA E DA COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, OU A GESTÃO FRAUDULENTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS AGRAVANTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei. Somente as hipóteses de infração à lei (contrato social ou estatuto) ou de dissolução irregular da sociedade é que podem ensejar a responsabilização pessoal do dirigente, sendo indispensável, ainda, que se comprove que agiu ele dolosamente, com fraude ou excesso de poderes' (Apelação Cível n. 2011.040992-7, de Palhoça, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 05/06/2012)" (Agravo de Instrumento n. 2013.082481-9, de Forquilhinha, rel. Des. Cid Goulart, j. em 20/05/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.032937-8, de Criciúma, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eliza Maria Strapazzon
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Criciúma
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