TJSC 2012.033059-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRUZAMENTO COM PLACA DE PARE EM EM DUAS VIAS. RUAS PERPENDICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. PREFERENCIA DO VEÍCULO QUE TRANSITA PELA DIREITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, III, 'C' DO CTB. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A via preferencial com relação a fluxos que se cruzam será determinada pela sinalização, de modo que na ausência dessa incidirá a regra contida no artigo 29, inciso III, do CTB (Lei n. 9.503/1997), que determina que terá preferência o veículo que estiver circulando em rodovia ou em rotatória, ou, ainda, nos demais casos, o veículo que vier pela via da direita (Apelação Cível n. 2011.049295-3, Des. Jaime Luiz Vicari) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033059-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CRUZAMENTO COM PLACA DE PARE EM EM DUAS VIAS. RUAS PERPENDICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. PREFERENCIA DO VEÍCULO QUE TRANSITA PELA DIREITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, III, 'C' DO CTB. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A via preferencial com relação a fluxos que se cruzam será determinada pela sinalização, de modo que na ausência dessa incidirá a regra contida no artigo 29, inciso III, do CTB (Lei n. 9.503/1997), que determina que terá preferência o veículo que estiver circulando em rodovia ou em rotatória, ou, ainda, nos demais casos, o veículo que vier pela via da direita (Apelação Cível n. 2011.049295-3, Des. Jaime Luiz Vicari) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033059-1, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
Data do Julgamento
:
06/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Goulart Sardá
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Chapecó
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