TJSC 2012.033112-2 (Acórdão)
Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais. Telefonia. Serviço de internet inoperante. Cobrança pela prestação. Ausência de esclarecimentos no momento da contratação. Consumidora que desconhecia o sistema de funcionamento do serviço. Não comprovação de que foi disponibilizada, à cliente, a informação necessária. Dívida inexigível. Incidência do dos arts. 6º, inc. III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor. Direito à informação. Insucesso na resolução do problema junto à concessionária. Cancelamento do contrato condicionado ao pagamento de multa. Dano moral caracterizado. Manutenção do valor indenizatório. Adequação dos juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Aplicação da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar do arbitramento. Devolução em dobro dos valores pagos. Possibilidade na espécie. Recurso desprovido. A cobrança por serviços não prestados caracteriza ilícito gerador de dano moral indenizável, em decorrência do descaso da concessionária demandada, ao efetuar cobranças mensais por serviço não utilizado pelo demandante, aliado ao calvário a que lhe impôs - como rotineiramente sucede com quem precisa reclamar, descontratar ou cancelar algum serviço telefônico - a ponto de as empresas operadoras do setor liderarem o ranking de representações a entidades protetoras de consumidores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015519-9, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 4.9.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033112-2, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais. Telefonia. Serviço de internet inoperante. Cobrança pela prestação. Ausência de esclarecimentos no momento da contratação. Consumidora que desconhecia o sistema de funcionamento do serviço. Não comprovação de que foi disponibilizada, à cliente, a informação necessária. Dívida inexigível. Incidência do dos arts. 6º, inc. III, e 31, do Código de Defesa do Consumidor. Direito à informação. Insucesso na resolução do problema junto à concessionária. Cancelamento do contrato condicionado ao pagamento de multa. Dano moral caracterizado. Manutenção do valor indenizatório. Adequação dos juros de mora. Termo inicial. Evento danoso. Aplicação da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária a contar do arbitramento. Devolução em dobro dos valores pagos. Possibilidade na espécie. Recurso desprovido. A cobrança por serviços não prestados caracteriza ilícito gerador de dano moral indenizável, em decorrência do descaso da concessionária demandada, ao efetuar cobranças mensais por serviço não utilizado pelo demandante, aliado ao calvário a que lhe impôs - como rotineiramente sucede com quem precisa reclamar, descontratar ou cancelar algum serviço telefônico - a ponto de as empresas operadoras do setor liderarem o ranking de representações a entidades protetoras de consumidores. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.015519-9, de São João Batista, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 4.9.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033112-2, de São Carlos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lizandra Pinto de Souza
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Carlos
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