TJSC 2012.033601-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula 291, STJ). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONSTATADO. "Apesar de ser o Banco do Brasil S.A. o instituidor e patrocinador da fundação, é a Previ a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, já que a entidade de previdência privada não se confunde com o seu patrocinador, e é responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais" (Apelação Cível n. 2012.031533-1, da Capital, rel: Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-2-2013). MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido" (REsp 1425326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 28-5-2014, DJe 1º-8-2014). VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033601-2, de Itapiranga, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" (Súmula 291, STJ). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONSTATADO. "Apesar de ser o Banco do Brasil S.A. o instituidor e patrocinador da fundação, é a Previ a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, já que a entidade de previdência privada não se confunde com o seu patrocinador, e é responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais" (Apelação Cível n. 2012.031533-1, da Capital, rel: Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-2-2013). MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS. "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido" (REsp 1425326/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão j. 28-5-2014, DJe 1º-8-2014). VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033601-2, de Itapiranga, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-05-2015).
Data do Julgamento
:
11/05/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Rubens Schulz
Comarca
:
Itapiranga
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