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Jurisprudência


TJSC 2012.033656-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Falta de interesse de agir. Não se vislumbra qualquer obstáculo legal à pretensão do autor, ora apelado, tampouco ausência de interesse, eis que o pedido inicial preenche todos os requisitos legais e possibilitou à defesa exercer o contraditório. II - A prejudicial de mérito atinente à prescrição deve ser afastada, pois "nas ações em que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, o prazo prescricional começa a fluir no momento em que o beneficiário tem conhecimento inequívoco da negativa de cobertura." (Apelação Cível n. 2009.033499-1, de Papanduva. Relator: Joel Figueira Junior. Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 22-08-2011) III - Interpretação da apólice à luz da legislação consumerista. A seguradora apelante, como prestadora de serviços, enquadra-se na qualidade de fornecedora, tal como descrito no caput do art. 3º do Código do Consumidor e, de outro lado, o proprietário do imóvel vinculado ao seguro habitacional na condição de destinatário final, consumidor. IV - A seguradora apelante não pode eximir-se de seu dever de indenizar os danos nos imóveis objetos do seguro, embora decorrentes de vícios de construção. V - No que diz respeito ao prequestionamento, cabe ressaltar que o magistrado não está obrigado a debater sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes durante o trâmite da lide e seus debates, sendo suficiente que a razão de seu convencimento esteja devidamente fundamentada na decisão, conforme o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033656-2, de Pinhalzinho, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ederson Tortelli
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Pinhalzinho
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