TJSC 2012.033763-6 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no artigo 535 do Código Buzaid, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido do embargante. 2. "Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração reclamam a presença de uma das hipóteses referidas no artigo 535 do Código de Processo Civil." (Embargos de Declaração n. 2011.063428-3, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, dj. em 21.03.2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.033763-6, de Seara, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados se o acórdão não apresenta nenhum dos vícios indicados no artigo 535 do Código Buzaid, mormente porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento não acolhido do embargante. 2. "Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração reclamam a presença de uma das hipóteses referidas no artigo 535 do Código de Processo Civil." (Embargos de Declaração n. 2011.063428-3, de Joinville, rel. Des. Jânio Machado, dj. em 21.03.2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.033763-6, de Seara, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-06-2013).
Data do Julgamento
:
24/06/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Seara
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