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Jurisprudência


TJSC 2012.033988-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. CURSO SUPERIOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL. DESCONTINUIDADE TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA FALTA DE CONDIÇÕES DE MINISTRAR AULAS. ALUNO. FREQUÊNCIA. METADE DO ÚLTIMO SEMESTRE. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DIVERSA. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DIFERENÇA DE GRADES CURRICULARES. EXPECTATIVA FRUSTRADA DE CONCLUSÃO DO CURSO NO TEMPO PREVISTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre aluno e instituição de ensino superior particular. "O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ, AgRg no AREsp n. 288.758/SP, rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, j. em 16-4-2013, DJe 2-5-2013). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n. 1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). Não havendo comprovação convincente de ter a parte agido de forma dolosa ou mesmo culposa a prejudicar o bom andamento processual, não há falar em condenação por litigância de má-fé. AGRAVO RETIDO. SENTENÇA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. MODALIDADE RECURSAL ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. "O agravo é o recurso manejável contra decisões interlocutórias (art. 162, § 2º) em primeiro grau de jurisdição. Não cabe contra sentenças (que extinguem o processo arts. 267 e 269) ou despachos (art. 504), pois eles apenas impulsionam o processo e não causam lesividade (encaminhamento de autos ao contador, determinação para especificação de provas, vista ao Ministério Público etc)" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 785). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.033988-1, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2013).

Data do Julgamento : 29/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São José
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