TJSC 2012.033992-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A NARCOTRAFICÂNCIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E CIRCUNSTÂNCIAS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS RÉUS QUE COMPROVAM A MERCANCIA ILÍCITA. TESTEMUNHAS POLICIAIS E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS USUÁRIOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO - "MACONHA". EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIOS QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, sobretudo diante das circunstâncias em que a droga - "maconha" - foi encontrada. 2. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de associação para o tráfico, impossível a condenação dos réus, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.033992-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA A NARCOTRAFICÂNCIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E CIRCUNSTÂNCIAS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DOS RÉUS QUE COMPROVAM A MERCANCIA ILÍCITA. TESTEMUNHAS POLICIAIS E DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS DOS USUÁRIOS QUE COMPROVAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO - "MACONHA". EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIOS QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, formam um conjunto sólido, sobretudo diante das circunstâncias em que a droga - "maconha" - foi encontrada. 2. O depoimento prestado por policial militar não pode ser desconsiderado ou desacreditado unicamente por conta de sua condição funcional, porquanto revestido de evidente eficácia probatória; somente quando constatada a má-fé ou suspeita daquele, pois, é que seu valor como elemento de convicção estará comprometido. 3. À míngua de provas robustas da materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de associação para o tráfico, impossível a condenação dos réus, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.033992-2, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rafael Goulart Sardá
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Chapecó