TJSC 2012.033994-6 (Acórdão)
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. DECISÃO QUE AFASTA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUESTÕES REITERADAS E APRECIADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se justifica o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação da decisão que afastou a absolvição sumária sustentada na resposta à acusação, quando reiteradas as teses em fase de alegações finais, a Autoridade Judiciária realiza a apreciação motivadamente. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS EM RAZÃO DA VACATIO LEGIS INDIRETA ADVINDA DA LEI N. 11.706/2008. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE NÃO ABRANGEU AS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. [...] os Recorridos foram denunciados por possuírem e manterem sob suas guardas armas de fogo e munições de uso restrito, no dia 25 de setembro de 2008, momento em que já não era mais possível a entrega do armamento sem incorrer em infração legal. Portanto, deve a conduta atribuída aos Recorridos ser considerada típica. (REsp n. 1.251.476/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/5/2012). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. APREENSÃO DE 14 (QUATORZE) CARTUCHOS CALIBRE 9 (NOVE) MILÍMETROS E 25 (VINTE E CINCO) CARTUCHOS CALIBRE .40 EM SUA RESIDÊNCIA. SÓLIDO RELATO DOS POLICIAIS QUE CONDUZIRAM O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A POSSE. Dentre os núcleos do tipo penal previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento encontram-se as condutas de "possuir" ou "deter" munição de uso proibido ou restrito. A interpretação do primeiro núcleo faz referência à faculdade do agente de possuir ou desfrutar do objeto, e o segundo de conservar em seu poder. Dessa forma, como o réu foi pego com o objeto proibido dentro de sua residência, resta evidente a caracterização do delito. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.033994-6, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Ementa
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. DECISÃO QUE AFASTA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUESTÕES REITERADAS E APRECIADAS PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não se justifica o reconhecimento da nulidade por ausência de fundamentação da decisão que afastou a absolvição sumária sustentada na resposta à acusação, quando reiteradas as teses em fase de alegações finais, a Autoridade Judiciária realiza a apreciação motivadamente. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS EM RAZÃO DA VACATIO LEGIS INDIRETA ADVINDA DA LEI N. 11.706/2008. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO QUE NÃO ABRANGEU AS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. TIPICIDADE DA CONDUTA VERIFICADA. [...] os Recorridos foram denunciados por possuírem e manterem sob suas guardas armas de fogo e munições de uso restrito, no dia 25 de setembro de 2008, momento em que já não era mais possível a entrega do armamento sem incorrer em infração legal. Portanto, deve a conduta atribuída aos Recorridos ser considerada típica. (REsp n. 1.251.476/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/5/2012). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RÉU CONFESSO. APREENSÃO DE 14 (QUATORZE) CARTUCHOS CALIBRE 9 (NOVE) MILÍMETROS E 25 (VINTE E CINCO) CARTUCHOS CALIBRE .40 EM SUA RESIDÊNCIA. SÓLIDO RELATO DOS POLICIAIS QUE CONDUZIRAM O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A POSSE. Dentre os núcleos do tipo penal previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento encontram-se as condutas de "possuir" ou "deter" munição de uso proibido ou restrito. A interpretação do primeiro núcleo faz referência à faculdade do agente de possuir ou desfrutar do objeto, e o segundo de conservar em seu poder. Dessa forma, como o réu foi pego com o objeto proibido dentro de sua residência, resta evidente a caracterização do delito. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.033994-6, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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